PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Art. 529

Código Civil · Art. 529

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art529

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