Art. 518
12 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/04/2026.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
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