PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Art. 513

Código Civil · Art. 513

84 acórdãos e 216 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

84 acórdãos de TRF5, TRF1 e outros tribunais citam este artigo18 TRF5 · 15 TRF1 · 14 TRF2 · 6 TJRJ · 4 TJMG · 4 TRF3 · 3 TJSP · 3 TJBA · 2 TJDFT · 2 TJPR · 2 TJMT · 2 TJES · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJGO · 1 TJPI · 1 TJPB
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216 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo103 TST · 46 TRF1 · 35 TRF2 · 11 TRF4 · 7 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJGO · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJSP · 1 TJBA · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art513

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