PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Art. 512

Código Civil · Art. 512

4 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art512

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