Art. 516
91 acórdãos e 325 decisões monocráticas de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
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