Art. 490
650 acórdãos e 246 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
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