PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção I - Disposições Gerais

Art. 490

Código Civil · Art. 490

650 acórdãos e 246 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

650 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo107 TJSP · 87 TJGO · 65 TJPR · 59 TJPE · 40 TJRJ · 39 TJDFT · 37 TJMG · 36 TJRN · 24 TJBA · 24 TJSC · 20 TJRS · 13 TJMT · 12 TJAL · 10 TJCE · 10 TJSE · 10 TRF2 · 9 TJPB · 9 TRF5 · 8 TJES · 7 TJMA · 5 TJRO · 5 TJPI · 4 TJTO · 4 TRF3 · 2 TJMS · 2 TJPA · 1 STJ · 1 TJAM
Ver todos os 650 acórdãos
246 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo73 TJPR · 42 TJDFT · 19 TJSC · 19 TJGO · 18 TST · 16 TJBA · 16 TJSP · 11 TJCE · 11 TJMA · 5 TJMG · 4 STJ · 3 TJRJ · 3 TJPE · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TJRS · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art490

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