PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção I - Disposições Gerais

Art. 496

Código Civil · Art. 496

536 acórdãos e 154 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

536 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo64 TJSP · 56 TJSC · 50 TJRS · 50 TJPR · 45 TJMG · 45 TJGO · 26 TJDFT · 26 TJRJ · 22 TJBA · 15 TJCE · 13 TJPE · 12 TJES · 12 TJMA · 11 STJ · 11 TJMT · 10 TJPB · 9 TJMS · 8 TJRN · 7 TJAL · 7 TJTO · 7 TRF5 · 6 TJPI · 5 TJAM · 4 TJRO · 4 TJSE · 3 TJPA · 3 TRF4 · 2 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TRF2
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154 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo38 TJDFT · 29 TJPR · 18 TJSC · 12 TJBA · 12 TJCE · 12 TST · 7 TJGO · 5 STJ · 5 TJMG · 5 TJMA · 2 TJSP · 2 TRF5 · 2 TJPB · 1 STF · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496

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