PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção I - Disposições Gerais

Art. 497

Código Civil · Art. 497

91 acórdãos e 75 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

91 acórdãos de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo16 TJGO · 12 TJSC · 7 TJRS · 6 TJMG · 6 TJRJ · 5 TRF4 · 4 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJMS · 4 TJPI · 3 TJSP · 3 TJAM · 2 TJAL · 2 TJMT · 2 TJTO · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TJBA · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art497

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