PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção I - Disposições Gerais

Art. 493

Código Civil · Art. 493

Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art493

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