Art. 494
32 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
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