PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inventário e da PartilhaCAPÍTULO IV - Da Colação

Art. 2007

Código Civil · Art. 2007

87 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

87 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo22 TJSP · 11 TJMG · 10 TJGO · 7 TJRJ · 6 TJPR · 5 TJRS · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJAL · 3 TJPI · 2 STJ · 2 TJMS · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2007

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