parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota

Art. 2010

Código Civil · Art. 2010

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2010

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