parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota

Art. 2012

Código Civil · Art. 2012

Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2012

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