parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO V - Da Partilha

Art. 2013

Código Civil · Art. 2013

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2013

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