PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inventário e da PartilhaCAPÍTULO IV - Da Colação

Art. 2002

Código Civil · Art. 2002

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2002

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