PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inventário e da PartilhaCAPÍTULO IV - Da Colação

Art. 2005

Código Civil · Art. 2005

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2005

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita