PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção I - Da Usucapião

Art. 1240

Código Civil · Art. 1240

1.572 acórdãos e 410 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

1.572 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo312 TJSP · 178 TJMG · 132 TJPR · 107 TJGO · 94 TJRJ · 74 TJCE · 65 TJRS · 60 TJDFT · 59 TJBA · 59 TJPE · 49 TJSC · 45 TJPI · 38 TRF3 · 38 TJMA · 34 TJRN · 33 TJAL · 32 TRF5 · 29 TJMS · 23 TJMT · 20 TJES · 20 TJPB · 17 STJ · 11 TJPA · 10 TRF2 · 9 TJRO · 8 TJSE · 5 TJTO · 5 TRF1 · 3 TRF4 · 2 TJAM · 1 TJRR
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410 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo102 TJPR · 70 TJDFT · 55 TJCE · 30 TJSP · 21 TJMA · 19 TJBA · 17 TJPE · 16 TJSC · 16 TJMG · 13 STJ · 10 TJGO · 8 STF · 8 TRF2 · 6 TRF1 · 6 TJPB · 6 TRF4 · 3 TRF5 · 2 TJRJ · 2 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1240

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