PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção I - Da Usucapião

Art. 1239

Código Civil · Art. 1239

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1239

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita