PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção I - Da Usucapião

Art. 1238

Código Civil · Art. 1238

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;

podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238

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