PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO I - Da Propriedade em GeralSeção II - Da Descoberta

Art. 1237

Código Civil · Art. 1237

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1237

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