PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO I - Da Propriedade em GeralSeção II - Da Descoberta

Art. 1236

Código Civil · Art. 1236

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1236

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