PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO I - Da Propriedade em GeralSeção II - Da Descoberta

Art. 1235

Código Civil · Art. 1235

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1235

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