PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO I - Da Propriedade em GeralSeção II - Da Descoberta

Art. 1234

Código Civil · Art. 1234

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1234

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