PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO I - Da Propriedade em GeralSeção II - Da Descoberta

Art. 1233

Código Civil · Art. 1233

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1233

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