PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO I - Da Propriedade em GeralSeção I - Disposições Preliminares

Art. 1232

Código Civil · Art. 1232

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1232

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