PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção II - Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1246

Código Civil · Art. 1246

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1246

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