PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção II - Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1245

Código Civil · Art. 1245

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245

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