PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção III - Da Aquisição por Acessão

Art. 1249

Código Civil · Art. 1249

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJMG e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1249

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