PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção III - Da Aquisição por Acessão

Art. 1255

Código Civil · Art. 1255

2.252 acórdãos e 536 decisões monocráticas de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

2.252 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo394 TJMG · 352 TJSP · 214 TJGO · 188 TJRJ · 184 TJPR · 156 TJSC · 132 TJRS · 86 TJDFT · 61 TJPE · 55 TJBA · 50 TJCE · 48 TJMT · 40 TJPI · 39 TJMA · 32 TJES · 31 TJRN · 22 STJ · 22 TJMS · 22 TJPB · 18 TRF5 · 16 TJAL · 15 TJPA · 15 TJTO · 15 TRF3 · 13 TJSE · 12 TJRO · 8 TJAM · 5 TJRR · 4 TRF4 · 2 TRF2 · 1 TRF1
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536 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo117 TJDFT · 80 TJPR · 56 TJSC · 50 TJRS · 44 TJGO · 37 TJSP · 32 TJMA · 24 TJMG · 18 TJCE · 16 STJ · 12 TJBA · 12 TJPE · 9 TRF2 · 6 TST · 6 TRF4 · 5 TJRJ · 5 TRF1 · 2 STF · 2 TRF5 · 2 TJPB · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1255

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