Art. 1256
85 acórdãos e 21 decisões monocráticas de CARF, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
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