PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção III - Da Aquisição por Acessão

Art. 1256

Código Civil · Art. 1256

85 acórdãos e 21 decisões monocráticas de CARF, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

85 acórdãos de CARF, TJGO e outros tribunais citam este artigo39 CARF · 12 TJGO · 4 TJSC · 4 TJMG · 4 TJRS · 4 TJMA · 3 TJRJ · 2 TJDFT · 2 TJPE · 2 TJMT · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1256

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