PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade ImóvelSeção III - Da Aquisição por Acessão

Art. 1259

Código Civil · Art. 1259

59 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

59 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo26 TJSP · 9 TJSC · 6 TJMG · 4 TJGO · 2 TJRS · 2 TJBA · 2 TJPI · 2 TRF2 · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJMA · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1259

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