PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção I - Da Usucapião

Art. 1260

Código Civil · Art. 1260

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1260

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