PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse

Art. 1222

Código Civil · Art. 1222

77 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

77 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 9 TJMG · 7 TJGO · 6 TJRJ · 6 TJMS · 6 TJPR · 5 TJDFT · 5 TJBA · 4 TJPI · 3 TJSC · 3 TJMT · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJRS · 2 TJRN · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TJAM · 1 TJMA · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1222

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