PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO IV - Da Perda da Posse

Art. 1223

Código Civil · Art. 1223

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1223

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