PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse

Art. 1214

Código Civil · Art. 1214

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1214

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