PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse

Art. 1215

Código Civil · Art. 1215

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1215

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