PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse

Art. 1218

Código Civil · Art. 1218

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1218

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