PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse

Art. 1221

Código Civil · Art. 1221

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

(Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1221

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