Art. 85
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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