Art. 86
Revogado pela Lei 13.467/2017.
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
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