Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.467, de 2017.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO II - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS

Art. 86

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 86

Revogado pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.467/2017

Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.

(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art86

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