TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

Art. 88

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 88

Revogado pela Lei 4.589/1964.

Histórico de alterações
1964revogado · Lei 4.589/1964

Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art88

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