TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO I - DO CONCEITO

Art. 82

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 82

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art82

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