TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 117

Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120 , qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

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