Art. 116
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º - O
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º - E (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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