TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 126

Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art126

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