Art. 127
Revogado pela DL 229/1967.
Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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