Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 127

Revogado pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 229/1967

Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art127

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