Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 128

Revogado pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 229/1967

Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art128

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