TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO I - DO CONCEITO

Art. 78

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 78

Incluído pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967incluído · DL 229/1967

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art78

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