TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II-A

Art. 75-F

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 75-F

Incluído pela Lei 14.442/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.442/2022

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art75-F

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