TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II-A

Art. 75-E

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 75-E

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art75-E

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